segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

250110 - Tributos Municipais:


A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 29 a 31 versa a respeito do ente público município, especialmente, com relação à competência em instituir e arrecadar tributos (art. 30, III).
No que tange ao poder de tributação, a CF/88, no artigo 145, juntamente com Código Tributário Nacional, autoriza os municípios, como os demais entes da federação, a instituir os tributos, sendo determinados os impostos municipais junto ao artigo 156, quais sejam:
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
Imposto de transmissão "inter vivos" (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Ainda pode-se mencionar como forma de tributos municipais os seguintes tributos:
As Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
E as Contribuições de Melhorias decorrentes da realização de obras públicas.
Deve-se, com certa cautela, fazer alusão à instituição da Contribuição de Iluminação Pública, pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de Dezembro de 2002, que introduziu o artigo 149-A a Constituição Federal de 1988.
A contribuição acima mencionada pode ser instituída tanto pelo Distrito Federal como pelos Municípios, a fim de custear o serviço de iluminação pública, sendo, portanto, considerada tributo.
Ocorre que esta contribuição, segundo vários doutrinadores, vai de encontro a vários princípios constitucionais e artigos norteadores do ordenamento jurídico, principalmente com relação ao poder de tributar, como a definição da base de cálculo, alíquota e o sujeito passivo, dentre outros, sendo, assim, eivada de inconstitucionalidades.
(link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4167)





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